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PROJETOS E LEIS
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2010
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1 º - Fica acrescido inciso III ao § 5 º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município com uma redação seguinte:
"Art. 137 - ...
§ 5 º - ...
I - ...
II - ...
III - Limite de publicidade em gastos, incluindo as publicações oficiais, em até das Receitas 0,15% PREVISTAS correntes líquidas.
Art. 2 º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos temos assistido a um substancial aumento dos gastos públicos voltados para as propagandas institucionais.
Infelizmente esse aumento decorre da volúpia dos governantes em realizar promoção pessoal utilizando, de forma indevida, o artifício das propagandas institucionais de governo.
O exagero dos gastos ocorre em todas as esferas e a situação merece regulamentação urgente no sentido de que seja estabelecido um limite de razoabilidade nos gastos efetuados pelos governantes na publicidade oficial, também chamada de propaganda institucional.
Urge consignar que as propagandas institucionais cumprem missão social importante pois, além de informarem a população acerca das ações governamentais, possibilitam também maior controle do cidadão aos atos dos seus governantes. Entretanto, o uso da propaganda institucional precisa ser moderado e em estrita observancia do § 1 º do artigo 37 da Constituição Federal.
Lamentavelmente, conforme já mencionado acima, os exageros no uso dos recursos públicos direcionados à publicidade têm ocorrido de forma sistemática.
A situação da cidade de São Paulo retrata categoricamente este tipo de distorção que vem sendo realizada.
Nos últimos dias de 2009 ocorreram diversos cortes orçamentários realizados pelo Executivo nas áreas da saúde, educação e na limpeza urbana.
Os cortes em questão atingiram sensivelmente a prestação dos serviços públicos, como merenda escolar e varrição, e foram alvos de grande cobertura da imprensa.
Inexplicavelmente, no auge da crise orçamentária noticiada pelo próprio Poder Executivo, assistimos a edição de decretos suplementando dotações destinadas aos gastos com publicidade.
Para se ter uma idéia da situação, os gastos em publicidade previstos pelo Executivo para o exercício de 2009, que continham previsão orçada de aproximadamente R $ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais), saltaram para mais de R $ 80.000 .000,00 (oitenta milhões de reais), isto sem computar a administração indireta.
Para este ano, o orçamento prevê gastos da ordem de R $ 126.300.000,00 (cento e vinte e seis milhões e trezentos mil reais). Desnecessário dizer que o valor é uma afronta à moralidade pública.
Pelo exposto, é premente uma intervenção do Legislativo no sentido de estabelecer, pelo menos na cidade de São Paulo, um limite de razoabilidade para gastos com publicidade.
Sugerimos, assim, o percentual de 0,15 das receitas correntes líquidas previstas para o orçamento anual, por considerar, através da análise orçamentária histórica, que este consiste em um valor mais que suficiente para o Município atender a finalidade da publicação institucional.
Dada a relevância da matéria, solicito aos Nobres Pares a aprovação da presente Emenda à Lei Orgânica.




