VOCÊ ESTÁ AQUI: Projeto de Decreto Legislativo nº44/2009
PROJETOS E LEIS
PDL nº 44/2009
"Susta os efeitos em todos os seus termos da Portaria nº 058/09-SMT. GAB e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art.1 - Ficam sustados, em todos os seus termos, os efeitos da Portaria nº 058/09-SMT. GAB da Secretaria Municipal do Transportes, publicada no Diário da Cidade em 23 julho de 2009.
Art.2 - Este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Cismam as disposições em contrário.
Art.3 – As despesas decorrentes da implantação deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala de Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura por objetivo sustar em todos os seus termos, os efeitos da Portaria 058/09-SMT. GAB da Secretaria Municipal de Transportes, publicada no Diário Oficia Da Cidade em 23 de Julho de 2009.
A medida se justifica uma vez que a citada Portaria reveste-se de ilegalidade, pois o assunto que ela regulamenta, artigo 47 da lei 14.933, de 05 de junho de 2009 (lei do clima) é de natureza geral trazendo obrigações aos particulares. Nesse sentido, o correto a ser utilizado pelo Poder Executivo visando regulamentar a situação dos fretados é o Decreto Regulamentador e não Portaria.
O Mestre He!y Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, assim descreve o administrativo chamado Portaria.
"Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para as funções ou cargos secundários.
As Portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública” (Grifo nosso)
Diante da flagrante ilegalidade da Portaria em questão, não resta alternativa a esta Casa senão adotar as medidas cabíveis no sentido de sustar os efeitos do citado ato.
Vale ressaltar, pela oportunidade, que a dos fretados na verdade não passa de "letra morta”, pois como já exposto acima, a medida não tem força legal para obrigar ou penalizar particulares, possuindo natureza de ato administrativo com eficiência interna.
Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente medida.
"Susta os efeitos em todos os seus termos da Portaria nº 058/09-SMT. GAB e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art.1 - Ficam sustados, em todos os seus termos, os efeitos da Portaria nº 058/09-SMT. GAB da Secretaria Municipal do Transportes, publicada no Diário da Cidade em 23 julho de 2009.
Art.2 - Este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Cismam as disposições em contrário.
Art.3 – As despesas decorrentes da implantação deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala de Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura por objetivo sustar em todos os seus termos, os efeitos da Portaria 058/09-SMT. GAB da Secretaria Municipal de Transportes, publicada no Diário Oficia Da Cidade em 23 de Julho de 2009.
A medida se justifica uma vez que a citada Portaria reveste-se de ilegalidade, pois o assunto que ela regulamenta, artigo 47 da lei 14.933, de 05 de junho de 2009 (lei do clima) é de natureza geral trazendo obrigações aos particulares. Nesse sentido, o correto a ser utilizado pelo Poder Executivo visando regulamentar a situação dos fretados é o Decreto Regulamentador e não Portaria.
O Mestre He!y Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, assim descreve o administrativo chamado Portaria.
"Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para as funções ou cargos secundários.
As Portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública” (Grifo nosso)
Diante da flagrante ilegalidade da Portaria em questão, não resta alternativa a esta Casa senão adotar as medidas cabíveis no sentido de sustar os efeitos do citado ato.
Vale ressaltar, pela oportunidade, que a dos fretados na verdade não passa de "letra morta”, pois como já exposto acima, a medida não tem força legal para obrigar ou penalizar particulares, possuindo natureza de ato administrativo com eficiência interna.
Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente medida.




