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PROJETOS E LEIS
PROJETO DE LEI N.º 054/2009

Institui no Município de São Paulo o Programa de Transporte de Pessoas enfermas, destinado ao atendimento de pessoas enfermas e idosas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído no Município de São Paulo o Programa de Transporte de Pessoas Enfermas, destinado ao atendimento de pessoas enfermas e/ou idosas que necessitem de locomoção até um equipamento público de saúde.

§ 1º – O Programa de Transporte de Pessoas Enfermas será disciplinado e regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Transportes, se necessário.

§ 2º - O planejamento, a organização, o controle e a fiscalização do Programa de Remoção Social será de competência da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º – O Programa de Transporte de Pessoas Enfermas contará com equipes de atendimento integradas por profissionais de saúde visando a prestação de assistência domiciliar aos pacientes cadastrados.

Art. 2º – O Programa será operado com veículos do tipo van ou similar, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro dos passageiros especificados no caput do artigo 1º.

Art. 3º - O cadastramento dos pacientes será efetuado nas 31 (trinta e uma) Subprefeituras, através das Coordenadorias de Saúde.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (tinta dias), a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões,


ANTONIO DONATO
VEREADOR
 
 

JUSTIFICATIVA



O presente projeto de lei tem por objetivo instituir no âmbito municipal o Programa de Transporte de Pessoas Enfermas, destinado ao atendimento de pessoas com alguma enfermidade e/ou idosas que não tenham condições financeiras de se locomoverem até um equipamento público para a realização de exames, tratamentos e consultas médicas.

Com a proposta ora apresentada, esta Casa amenizará o sofrimento dos usuários carentes da rede municipal de saúde, que muitas vezes não recebem o atendimento social por falta de condições de locomoção até o posto de atendimento.

O projeto de lei encontra-se amparado no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.

Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta.
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