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PROJETOS E LEIS
PROJETO DE LEI N.º 204/2010

“Transforma os atuais cargos de Agente Escolar em Auxiliar Técnico de Educação I, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – Ficam transformados em Auxiliar Técnico de Educação I os atuais cargos de Agente Escolar.
Parágrafo único – A quantidade de cargos ora transformada será acrescida ao número de cargos respectivos constantes do Anexo I, Tabela D, da lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 2º - Os cargos transformados nos termos do artigo 1º desta lei serão enquadrados nas referências do Quadro de Profissionais de Educação, nos termos do Anexo I, Tabela D, da lei 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 3º - A transformação de que trata o artigo 1º desta lei garantirá aos ocupantes dos cargos a percepção dos padrões de vencimentos constantes do Anexo II, Tabela F, do Quadro de Apoio à Educação, da carreira de Auxiliar Técnico de Educação I, sendo-lhes garantida a equivalência de padrões e todos os direitos já adquiridos.

Art. 4º - Em decorrência da transformação prevista no artigo 1º desta lei, todo  o  tempo de  exercício de cargo  de Agente  Escolar será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, no novo cargo de Auxiliar Técnico de Educação, nos termos do quanto previsto na lei 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 5º - Os titulares dos cargos de Agente Escolar que não tenham interesse em migrar para a carreira de Auxiliar Técnico de Educação I terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, para comunicar a opção à Secretaria de Educação do Município.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos de Agente Escolar que não preencham os requisitos da carreira de Auxiliar Técnico de Educação I terão o prazo de 07 (sete) anos, a partir da vigência desta lei, para obter a habilitação exigida para o cargo.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação auxiliará os servidores a obter a habilitação prevista no “caput” deste artigo.

Art. 7º - A Administração poderá aproveitar os cargos da carreira de Agente de Apoio localizados nas unidades educacionais e, na própria Secretaria de Educação, como cargos de Auxiliar Técnico de Educação I, sendo necessário, para tanto, que seus ocupantes comprovem habilitação específica, a ser definida na regulamentação desta lei.   

Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA


A presente proposta tem por objetivo transformar os cargos da carreira de Agente Escolar em Auxiliar Técnico de Educação I.

A medida se faz necessária uma vez que a função de Agente Escolar possui forte similaridade com as atribuições previstas na carreira de Auxiliar Técnico de Educação I, sem, contudo, possuir os mesmos benefícios, tais como, maior remuneração e possibilidade de acesso a outros níveis de atuação na rede municipal de ensino.

Também prevemos nesta proposta, pelos mesmos motivos já expostos acima, ou seja, a similaridade de funções com incompatibilidade de benefícios, a possibilidade da Secretaria Municipal de Educação utilizar seus cargos de Agente de Apoio como Auxiliar Técnico de Educação I.

Ressaltamos que as alterações ora propostas nada mais são do que o simples reconhecimento da equiparação de funções sendo, portanto, justas e incontroversas.

Além disso, a proposta traz em seu bojo nítido interesse público pois, com o reconhecimento da equiparação em questão, certamente os Agentes Escolares e os Agentes de Apoio lotados na Secretaria de Educação terão motivação extra para o desempenho de suas relevantes funções.

Assim, na certeza de estar contribuindo com a eficiência do serviço público, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação de presente medida.
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