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PROJETOS E LEIS
Projeto de Lei nº 229/2010
"Dispõe sobre a Autorização Provisória de Funcionamento para os estabelecimentos destinados à Educação Infantil e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos destinados à Educação Infantil que tenham requerido registro junto à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura correspondente poderão funcionar provisoriamente mediante a apresentação de laudo técnico, observadas as seguintes condições:
I – a edificação tenha área construída de no máximo 350 metros quadrados;
II – estejam instalados em terrenos com frente mínima de 5 (cinco) metros lineares;
III – atendam às condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade;
IV – não estejam localizadas em zonas de uso estritamente residencial;
V – tenham obtido autorização da Coordenadoria de Educação, após as providências previstas em lei específica.
§ 1º – O laudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando o atendimento a todas as disposições da presente lei, em especial no que tange ao atendimento das normas técnicas e dimensões do lote e da edificação.
§ 2º – O laudo técnico terá caráter provisório, com validade de 02 (dois) anos.
Art. 2º – O pedido de Autorização Provisória de Funcionamento de Escolas de Educação Infantil deverá ser protocolado nas respectivas Subprefeituras, devendo estar instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento, assinado pelo responsável da entidade, declarando atendimento às disposições desta lei;
II – cópia da notificação do recibo do IPTU lançado para o imóvel em questão;
III – uma via do laudo técnico exigido nesta lei, acompanhada da respectiva ART;
IV – cópia da autorização da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura correspondente;
V – declaração do proprietário do imóvel consentindo o uso do imóvel para a atividade educacional.
§ 1º – Com base na documentação apresentada, será expedida uma Autorização Provisória de Funcionamento com validade de 02 (dois) anos.
Art. 3º – O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), projeto de lei reordenando e disciplinando o licenciamento e a instalação dos estabelecimentos voltados ao atendimento da Educação Infantil.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (tinta dias), contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir o Licenciamento Provisório de estabelecimentos destinados à promoção da Educação Infantil.
A medida se faz necessária na medida em que a burocracia e a defasagem na legislação municipal que disciplina o assunto têm impedido o regular funcionamento destes estabelecimentos, com conseqüências sérias à população, que sofre com a falta de vagas no setor.
Com a aprovação do presente projeto de lei, todos os estabelecimentos que reúnam condições de segurança, higiene, estabilidade e habitabilidade terão condições de obter licenciamento provisório para funcionar.
A proposta prevê ainda que o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara projeto de lei no sentido de reordenar e disciplinar a instalação dos estabelecimentos destinados à promoção da Educação Infantil.
Diante da relevância da matéria, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente projeto de lei.
"Dispõe sobre a Autorização Provisória de Funcionamento para os estabelecimentos destinados à Educação Infantil e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos destinados à Educação Infantil que tenham requerido registro junto à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura correspondente poderão funcionar provisoriamente mediante a apresentação de laudo técnico, observadas as seguintes condições:
I – a edificação tenha área construída de no máximo 350 metros quadrados;
II – estejam instalados em terrenos com frente mínima de 5 (cinco) metros lineares;
III – atendam às condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade;
IV – não estejam localizadas em zonas de uso estritamente residencial;
V – tenham obtido autorização da Coordenadoria de Educação, após as providências previstas em lei específica.
§ 1º – O laudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando o atendimento a todas as disposições da presente lei, em especial no que tange ao atendimento das normas técnicas e dimensões do lote e da edificação.
§ 2º – O laudo técnico terá caráter provisório, com validade de 02 (dois) anos.
Art. 2º – O pedido de Autorização Provisória de Funcionamento de Escolas de Educação Infantil deverá ser protocolado nas respectivas Subprefeituras, devendo estar instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento, assinado pelo responsável da entidade, declarando atendimento às disposições desta lei;
II – cópia da notificação do recibo do IPTU lançado para o imóvel em questão;
III – uma via do laudo técnico exigido nesta lei, acompanhada da respectiva ART;
IV – cópia da autorização da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura correspondente;
V – declaração do proprietário do imóvel consentindo o uso do imóvel para a atividade educacional.
§ 1º – Com base na documentação apresentada, será expedida uma Autorização Provisória de Funcionamento com validade de 02 (dois) anos.
Art. 3º – O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), projeto de lei reordenando e disciplinando o licenciamento e a instalação dos estabelecimentos voltados ao atendimento da Educação Infantil.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (tinta dias), contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir o Licenciamento Provisório de estabelecimentos destinados à promoção da Educação Infantil.
A medida se faz necessária na medida em que a burocracia e a defasagem na legislação municipal que disciplina o assunto têm impedido o regular funcionamento destes estabelecimentos, com conseqüências sérias à população, que sofre com a falta de vagas no setor.
Com a aprovação do presente projeto de lei, todos os estabelecimentos que reúnam condições de segurança, higiene, estabilidade e habitabilidade terão condições de obter licenciamento provisório para funcionar.
A proposta prevê ainda que o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara projeto de lei no sentido de reordenar e disciplinar a instalação dos estabelecimentos destinados à promoção da Educação Infantil.
Diante da relevância da matéria, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente projeto de lei.




