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PROJETOS E LEIS
PROJETO DE LEI N.º 261/2009
“Dispõe sobre a implantação do Programa Pró-Criança e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – A Municipalidade de São Paulo, através do Programa Pró-Criança, ora instituído, poderá efetuar a matrícula de alunos carentes nas creches de ensino privado devidamente registradas nas Coordenadorias de Educação do Município.
Parágrafo único – O Programa Pró-Criança somente atenderá crianças carentes desprovidas de vagas na rede municipal e terá duração temporária, vigorando apenas enquanto houver falta de vagas nos CEIs.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela implantação e gerenciamento do Programa.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação deverá abrir processo visando cadastramento das creches privadas interessadas em aderir ao Programa Pró- Criança.
Art. 4º – Será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, através de regulamento, o valor máximo da mensalidade a ser paga aos estabelecimentos privados.
Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino interessados em aderir ao Programa Pró-Criança deverão atender as exigências de formação dos profissionais e a mesma carga horária estabelecidas para a rede direta.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta dias), a contar de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa Pró-Criança, que visa erradicar o problema da falta de vagas nas creches da rede municipal, hoje denominadas CEIs, através do atendimento privado às crianças carentes não atendidas pela rede pública.
Como sabemos, a cidade de São Paulo possui um enorme déficit no número de vagas nos CEIs, o que ocasiona a falta de atendimento a milhares de crianças.
Apesar dos esforços realizados nos últimos anos, ainda estamos distantes de ver a estrutura municipal capacitada para atender toda a demanda existente, ensejando assim providências urgentes do Poder Público.
Nesse contexto, surgiu à idéia do Programa Pró-Criança, que tem por objetivo transferir para a iniciativa privada o atendimento das crianças carentes não atendidas pela rede municipal
Com a medida ora apresentada, as creches privadas interessadas em aderir ao Programa Pró Criança poderão receber alunos carentes não atendidos pela rede municipal mediante o reembolso financeiro a ser estabelecido pelo Poder Executivo na regulamentação da lei. Tal mecanismo, além fortalecer economicamente as creches privadas, que desempenham importante papel social, erradicará o problema da falta de vagas existente na rede pública.
Salientamos que o Programa Pro Criança é temporário, pois tem sua validade restrita ao período em que ainda houver falta de vagas na rede pública e seu único objetivo é como já dissemos acima, erradicar, de uma vez por todas, a falta de vagas na rede municipal.
O Projeto de Lei encontra-se amparado no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
“Dispõe sobre a implantação do Programa Pró-Criança e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – A Municipalidade de São Paulo, através do Programa Pró-Criança, ora instituído, poderá efetuar a matrícula de alunos carentes nas creches de ensino privado devidamente registradas nas Coordenadorias de Educação do Município.
Parágrafo único – O Programa Pró-Criança somente atenderá crianças carentes desprovidas de vagas na rede municipal e terá duração temporária, vigorando apenas enquanto houver falta de vagas nos CEIs.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela implantação e gerenciamento do Programa.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação deverá abrir processo visando cadastramento das creches privadas interessadas em aderir ao Programa Pró- Criança.
Art. 4º – Será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, através de regulamento, o valor máximo da mensalidade a ser paga aos estabelecimentos privados.
Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino interessados em aderir ao Programa Pró-Criança deverão atender as exigências de formação dos profissionais e a mesma carga horária estabelecidas para a rede direta.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta dias), a contar de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa Pró-Criança, que visa erradicar o problema da falta de vagas nas creches da rede municipal, hoje denominadas CEIs, através do atendimento privado às crianças carentes não atendidas pela rede pública.
Como sabemos, a cidade de São Paulo possui um enorme déficit no número de vagas nos CEIs, o que ocasiona a falta de atendimento a milhares de crianças.
Apesar dos esforços realizados nos últimos anos, ainda estamos distantes de ver a estrutura municipal capacitada para atender toda a demanda existente, ensejando assim providências urgentes do Poder Público.
Nesse contexto, surgiu à idéia do Programa Pró-Criança, que tem por objetivo transferir para a iniciativa privada o atendimento das crianças carentes não atendidas pela rede municipal
Com a medida ora apresentada, as creches privadas interessadas em aderir ao Programa Pró Criança poderão receber alunos carentes não atendidos pela rede municipal mediante o reembolso financeiro a ser estabelecido pelo Poder Executivo na regulamentação da lei. Tal mecanismo, além fortalecer economicamente as creches privadas, que desempenham importante papel social, erradicará o problema da falta de vagas existente na rede pública.
Salientamos que o Programa Pro Criança é temporário, pois tem sua validade restrita ao período em que ainda houver falta de vagas na rede pública e seu único objetivo é como já dissemos acima, erradicar, de uma vez por todas, a falta de vagas na rede municipal.
O Projeto de Lei encontra-se amparado no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.




