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PROJETOS E LEIS
PROJETO DE LEI N.º 470/2007
Estabelece normas para a tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Os processos administrativos do Poder Executivo, em tramitação ou não, poderão ser requisitados pelos Vereadores do município de São Paulo.
Art. 2º - O órgão responsável pela última carga do processo terá o prazo máximo de 02 dias úteis para remetê-lo ao gabinete do Vereador solicitante, sob pena de responsabilização do funcionário responsável pela carga e do agente público hierarquicamente superior.
Art. 3º - No gabinete do Vereador, o prazo máximo de permanência do processo administrativo será de 05 (cinco) dias úteis, sem prorrogação.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe de Gabinete do parlamentar solicitante a responsabilidade pela custódia do processo administrativo.
Art. 4º - Será autorizada exceção à solicitação de carga efetuada por Vereador nos processos onde esteja transcorrendo prazo administrativo.
Parágrafo único - Nos casos onde haja negativa de carga ao Vereador, deverá o órgão responsável realizar a carga processual solicitada imediatamente após o término do prazo em curso, independentemente de nova solicitação do parlamentar.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá adequar o sistema informatizado de acompanhamento processual de modo a contemplar o disposto nesta lei.
Art. 6º - As disposições previstas nesta lei atingem as empresas municipais, autarquias e fundações.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade dar plenas condições ao parlamentar de cumprir sua função constitucional primordial, que é a de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Com a medida ora apresentada, os Vereadores terão acesso imediato a todos os processos administrativos da Prefeitura, aprimorando assim o importante papel de fiscalização e controle que esta Casa deve exercer sobre o Poder Executivo.
Também é relevante informar que a proposta, além de implementar o processo de fiscalização da Câmara Municipal, trará sensível economia aos cofres públicos pois, com carga dos processos, centenas de requerimentos de informações que atualmente solicitam cópias integrais dos processos administrativos do Executivo serão dispensados, ocasionando assim significativa economia de recursos.
A matéria tem relevante interesse público e encontra-se amparada no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Estabelece normas para a tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Os processos administrativos do Poder Executivo, em tramitação ou não, poderão ser requisitados pelos Vereadores do município de São Paulo.
Art. 2º - O órgão responsável pela última carga do processo terá o prazo máximo de 02 dias úteis para remetê-lo ao gabinete do Vereador solicitante, sob pena de responsabilização do funcionário responsável pela carga e do agente público hierarquicamente superior.
Art. 3º - No gabinete do Vereador, o prazo máximo de permanência do processo administrativo será de 05 (cinco) dias úteis, sem prorrogação.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe de Gabinete do parlamentar solicitante a responsabilidade pela custódia do processo administrativo.
Art. 4º - Será autorizada exceção à solicitação de carga efetuada por Vereador nos processos onde esteja transcorrendo prazo administrativo.
Parágrafo único - Nos casos onde haja negativa de carga ao Vereador, deverá o órgão responsável realizar a carga processual solicitada imediatamente após o término do prazo em curso, independentemente de nova solicitação do parlamentar.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá adequar o sistema informatizado de acompanhamento processual de modo a contemplar o disposto nesta lei.
Art. 6º - As disposições previstas nesta lei atingem as empresas municipais, autarquias e fundações.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade dar plenas condições ao parlamentar de cumprir sua função constitucional primordial, que é a de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Com a medida ora apresentada, os Vereadores terão acesso imediato a todos os processos administrativos da Prefeitura, aprimorando assim o importante papel de fiscalização e controle que esta Casa deve exercer sobre o Poder Executivo.
Também é relevante informar que a proposta, além de implementar o processo de fiscalização da Câmara Municipal, trará sensível economia aos cofres públicos pois, com carga dos processos, centenas de requerimentos de informações que atualmente solicitam cópias integrais dos processos administrativos do Executivo serão dispensados, ocasionando assim significativa economia de recursos.
A matéria tem relevante interesse público e encontra-se amparada no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.




