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PROJETOS E LEIS
PROJETO DE LEI N.º 576/2009
"Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa do Governo Federal “Minha casa, Minha Vida”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa Federal “Minha casa, Minha Vida”, criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de Março de 2009.
Parágrafo único – Os incentivos previstos na presente lei destinam-se exclusivamente a empreendimentos voltados para famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB.
Art. 2º - São objetivos do Plano de Incentivos:
I – atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;
II – reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III – fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.
Art. 3º - Os empreendimentos lançados sob as diretrizes desta lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I – quaisquer taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;
II – ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente lei, ao adquirente cadastrado na COHAB/SP;
III – ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento de solo e/ou de unidades acabadas uni ou multifamiliares;
§ 1º - A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta.
§ 2º - A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).
§ 3º - As isenções previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras.
§ 4º - O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta lei.
Art. 4º - Os loteamentos destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente lei poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura, prestadas nas seguintes modalidades:
I – depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;
II – caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;
III – garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de São Paulo.
Art. 5º - Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 4º desta lei, o Município de São Paulo poderá aceitar as seguintes garantias:
I – seguro-garantia;
II – fiança bancária;
Parágrafo único - As garantias previstas neste artigo devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de 03 (três) meses.
Art. 6º - Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.
Art. 7º - Para o fim de fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, fica o Município autorizado a alienar, observada a legislação aplicável, bens imóveis através de:
I – venda;
II – doação com encargo;
III – permuta com outros bens imóveis situado no Município.
§ 1º - A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta lei.
§ 2º - A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar a empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta lei.
Art. 8º - Fica o Município autorizado a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais Populares no Município de São Paulo, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, criado pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
Coma a aprovação da presente medida, o Município de São Paulo concederá importantes incentivos para a implantação de moradias populares para famílias com renda mensal situada na faixa de até 06 (seis) salários mínimos.
Dentre os incentivos, destacamos a isenção de taxas, emolumentos e tributos que incidem em toda a cadeia de produção das unidades habitacionais.
Também poderá o município, após a aprovação desta proposta, alienar áreas de seu interesse (ZEIS) destinando-as à construção de unidades habitacionais para famílias com renda até 06 (seis) salários mínimos.
Com a implantação do Plano de Incentivos previsto nesta lei, o município de São Paulo, detentor da maior demanda habitacional do Brasil, certamente terá tratamento diferenciado na destinação dos recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que a prioridade do Programa é atender municípios que oferecerem maior contrapartida financeira, ou seja, terrenos, infraestrutura para os empreendimentos e desoneração fiscal.
Dada a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta.
"Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa do Governo Federal “Minha casa, Minha Vida”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa Federal “Minha casa, Minha Vida”, criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de Março de 2009.
Parágrafo único – Os incentivos previstos na presente lei destinam-se exclusivamente a empreendimentos voltados para famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB.
Art. 2º - São objetivos do Plano de Incentivos:
I – atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;
II – reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III – fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.
Art. 3º - Os empreendimentos lançados sob as diretrizes desta lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I – quaisquer taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;
II – ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente lei, ao adquirente cadastrado na COHAB/SP;
III – ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento de solo e/ou de unidades acabadas uni ou multifamiliares;
§ 1º - A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta.
§ 2º - A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).
§ 3º - As isenções previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras.
§ 4º - O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta lei.
Art. 4º - Os loteamentos destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente lei poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura, prestadas nas seguintes modalidades:
I – depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;
II – caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;
III – garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de São Paulo.
Art. 5º - Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 4º desta lei, o Município de São Paulo poderá aceitar as seguintes garantias:
I – seguro-garantia;
II – fiança bancária;
Parágrafo único - As garantias previstas neste artigo devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de 03 (três) meses.
Art. 6º - Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.
Art. 7º - Para o fim de fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, fica o Município autorizado a alienar, observada a legislação aplicável, bens imóveis através de:
I – venda;
II – doação com encargo;
III – permuta com outros bens imóveis situado no Município.
§ 1º - A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta lei.
§ 2º - A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar a empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta lei.
Art. 8º - Fica o Município autorizado a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais Populares no Município de São Paulo, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, criado pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
Coma a aprovação da presente medida, o Município de São Paulo concederá importantes incentivos para a implantação de moradias populares para famílias com renda mensal situada na faixa de até 06 (seis) salários mínimos.
Dentre os incentivos, destacamos a isenção de taxas, emolumentos e tributos que incidem em toda a cadeia de produção das unidades habitacionais.
Também poderá o município, após a aprovação desta proposta, alienar áreas de seu interesse (ZEIS) destinando-as à construção de unidades habitacionais para famílias com renda até 06 (seis) salários mínimos.
Com a implantação do Plano de Incentivos previsto nesta lei, o município de São Paulo, detentor da maior demanda habitacional do Brasil, certamente terá tratamento diferenciado na destinação dos recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que a prioridade do Programa é atender municípios que oferecerem maior contrapartida financeira, ou seja, terrenos, infraestrutura para os empreendimentos e desoneração fiscal.
Dada a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta.




