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PROJETOS E LEIS
PROJETO DE LEI N.º 742/2007

Determina o monitoramento por câmeras em eventos geradores de público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os eventos temporários realizados no Município de São Paulo com previsão de público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas serão obrigatoriamente monitorados por câmeras filmadoras.
Parágafo único - O monitoramento previsto no "caput" deste artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá também a chegada e a saída do público ao evento.

Art. 2º - A expedição do Alvará de Autorização para a realização de eventos temporários com previsão de público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de projeto de monitoramento do evento através de câmeras filmadoras.

Art. 3º - As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei serão armazenadas pelo interessado durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a realização do evento, ficando à disposição da Municipalidade de São Paulo, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

ANTONIO DONATO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA


O presente projeto de lei tem por objetivo determinar que todos os eventos temporários realizados no município de São Paulo com previsão de público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas sejam monitorados por câmeras filmadoras.

A medida tem por objetivo dar mais segurança aos frequentadores destes eventos. Além disso, se qualquer infortúnio acontecer durante o evento, tudo estará registrado, possibilitando assim uma rápida apuração das repsonsabilidades.

Apenas a título de exemplo, se o show do RBD realizado em 2006 fosse monitorado, certamente o inquérito policial destinado a apurar a responsabilidade pela tragédia já estaria concluído, sendo desnecessária, inclusive, a realização da Comissão Parlamentar de Inquérito desta Câmara Municipal, cujo objeto foi averiguar as responsabilidades pelo acidente ocorrido na ocasião.

O projeto de lei encontra-se amparado no inciso I do artigo 13 da lei orgânica do municipio.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei. 
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