VOCÊ ESTÁ AQUI: Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 003/2008
PROJETOS E LEIS
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 003/2008
Acrescenta artigo 81-A à Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º – Fica acrescido artigo 81-A à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
“Art. 81-A - Todos os Prefeitos que assumirem a administração municipal deverão observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na gestão passada.
Parágrafo único – O Prefeito que der causa à indenização a terceiros por conta da suspensão ou paralisação dos programas, obras e serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízos ao erário, será responsável pelo ressarcimento dos mesmos, cabendo ao Procurador Geral do Município iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade”.
Art. 2º – Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem por objetivo determinar que a Administração Pública Municipal observe o princípio da unidade e continuidade administrativa, evitando assim que nas mudanças de Prefeitos ocorram paralisações de programas, obras e serviços em andamento por motivos estritamente políticos.
Para se ter uma idéia, na mudança da Gestão 2004 para o exercício 2005, tivemos a paralisação política das obras do Complexo Viário Real Parque (Ponte Estaiada), além de suspensão do pagamento de muitos outros contratos existentes firmados na gestão anterior. Segundo o Prefeito que assumia a Prefeitura, a obra iniciada na gestão passada era cara, inútil e faustosa, devendo o projeto ser totalmente modificado. Decorridos 100 dias da paralisação, nada foi alterado no projeto; a obra continuou exatamente como previsto na gestão anterior. Logo, a paralisação da obra, que foi amplamente noticiada pela mídia, serviu apenas para discurso político do então prefeito para atacar a gestão anterior e ocasionar um prejuízo ao erário de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pois a empreiteira responsável pela obra, posteriormente à paralisação e retomada da mesma, enviou uma fatura cobrando os serviços de desmobilização e mobilização de todo o seu pessoal e maquinário.
São situações como a acima relatada que o projeto de visa coibir, passando a responsabilizar diretamente o Prefeito que der causa à indenização por desrespeito ao princípio da unidade e continuidade administrativa.
Dado o relevante interesse público, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Acrescenta artigo 81-A à Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º – Fica acrescido artigo 81-A à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
“Art. 81-A - Todos os Prefeitos que assumirem a administração municipal deverão observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na gestão passada.
Parágrafo único – O Prefeito que der causa à indenização a terceiros por conta da suspensão ou paralisação dos programas, obras e serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízos ao erário, será responsável pelo ressarcimento dos mesmos, cabendo ao Procurador Geral do Município iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade”.
Art. 2º – Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem por objetivo determinar que a Administração Pública Municipal observe o princípio da unidade e continuidade administrativa, evitando assim que nas mudanças de Prefeitos ocorram paralisações de programas, obras e serviços em andamento por motivos estritamente políticos.
Para se ter uma idéia, na mudança da Gestão 2004 para o exercício 2005, tivemos a paralisação política das obras do Complexo Viário Real Parque (Ponte Estaiada), além de suspensão do pagamento de muitos outros contratos existentes firmados na gestão anterior. Segundo o Prefeito que assumia a Prefeitura, a obra iniciada na gestão passada era cara, inútil e faustosa, devendo o projeto ser totalmente modificado. Decorridos 100 dias da paralisação, nada foi alterado no projeto; a obra continuou exatamente como previsto na gestão anterior. Logo, a paralisação da obra, que foi amplamente noticiada pela mídia, serviu apenas para discurso político do então prefeito para atacar a gestão anterior e ocasionar um prejuízo ao erário de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pois a empreiteira responsável pela obra, posteriormente à paralisação e retomada da mesma, enviou uma fatura cobrando os serviços de desmobilização e mobilização de todo o seu pessoal e maquinário.
São situações como a acima relatada que o projeto de visa coibir, passando a responsabilizar diretamente o Prefeito que der causa à indenização por desrespeito ao princípio da unidade e continuidade administrativa.
Dado o relevante interesse público, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.




