Projetos e Leis

Projeto de Emenda a Lei Organica N.º  02/2011

Altera o artigo 178 da Lei Orgânica do Município.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – O artigo 178 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178 – As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser propostas pelo Executivo, aprovadas pelo Legislativo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III desta Lei.

Parágrafo único – O projeto de lei que solicitar a revisão das tarifas dos serviços públicos de transporte deverá estar instruído com as planilhas e outros elementos que justifiquem a alteração proposta pelo Poder Executivo.”

Art. 2º – Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

ANTONIO DONATO
VEREADOR



JUSTIFICATIVA

A presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por objetivo alterar o artigo 178, passando o mesmo a exigir que toda a alteração tarifária dos serviços públicos de transporte seja aprovada pelo Poder Legislativo.

Tendo em vista que o sistema de transporte coletivo é em parte subsidiado pelo Orçamento Municipal e considerando expressa determinação da Lei Orgânica do Município no sentido de que as tarifas do sistema devem ser acessíveis ao usuário, nada mais justo que o Poder Legislativo aprecie a pertinência do valor fixado pelo Poder Executivo acerca da tarifa imposta aos usuários, fazendo assim os ajustes que entender cabíveis, sempre se levando em consideração o Orçamento Municipal que, repita-se, cobre parte dos custos do sistema e também a determinação legal, inciso III, do artigo 7º da LOM, que enseja tarifa acessível a todos os usuários do sistema.

Dada a relevância da matéria, solicito aos Nobres Pares a aprovação da presente Emenda à Lei Orgânica.

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