Projetos e Leis
Projeto de Emenda a Lei Organica N.º 02/2011
Altera o artigo 178 da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – O artigo 178 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178 – As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser propostas pelo Executivo, aprovadas pelo Legislativo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III desta Lei.
Parágrafo único – O projeto de lei que solicitar a revisão das tarifas dos serviços públicos de transporte deverá estar instruído com as planilhas e outros elementos que justifiquem a alteração proposta pelo Poder Executivo.”
Art. 2º – Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por objetivo alterar o artigo 178, passando o mesmo a exigir que toda a alteração tarifária dos serviços públicos de transporte seja aprovada pelo Poder Legislativo.
Tendo em vista que o sistema de transporte coletivo é em parte subsidiado pelo Orçamento Municipal e considerando expressa determinação da Lei Orgânica do Município no sentido de que as tarifas do sistema devem ser acessíveis ao usuário, nada mais justo que o Poder Legislativo aprecie a pertinência do valor fixado pelo Poder Executivo acerca da tarifa imposta aos usuários, fazendo assim os ajustes que entender cabíveis, sempre se levando em consideração o Orçamento Municipal que, repita-se, cobre parte dos custos do sistema e também a determinação legal, inciso III, do artigo 7º da LOM, que enseja tarifa acessível a todos os usuários do sistema.
Dada a relevância da matéria, solicito aos Nobres Pares a aprovação da presente Emenda à Lei Orgânica.