VOCÊ ESTÁ AQUI: Projeto de Lei nº 169/2010
PROJETOS E LEIS
Projeto de Lei nº 169/2010
“Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº. 11.501 de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11.986 de 16 de janeiro de 1996”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº 11.501 de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11.986 de 16 de janeiro de 1996:
“Art. 1º - ...
§ 1º – As concessionárias e permissionárias de serviços públicos deverão obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei.
§ 2º – A emissão de ruídos decorrente das obras e serviços realizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos deverá obedecer aos limites fixados para ambientes externos através da NBR 10.151 ou outra que vier a substituí-la.”
Art. 2º - Fica acrescido § 4º ao artigo 8º da lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11.986, de 16 de janeiro de 1996:
“Art. 8º - ...
§ 1º - inalterado
§ 2º - inalterado
§ 3º - inalterado
§ 4º - Multa de 300 UFMs, por ocorrência, para as concessionárias e permissionárias de serviços públicos que, em suas obras e serviços, excedam o limite de som permitido.”
Art. 2 º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo acrescer parágrafos aos artigos 1º e 8º da lei municipal 11.501, de 11 de abril de 1994.
Com as alterações propostas, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos também deverão obedecer aos limites de ruídos definidos pela legislação municipal, em especial a NBR 10.151.
A proposta também impõe sanção administrativa às concessionárias e permissionárias que violarem o limite legal de emissão de ruídos.
A medida é de grande interesse público pois constante é a reclamação de munícipes acerca do elevado nível de ruído que as obras e serviços das concessionárias e permissionárias de serviços públicos têm gerado.
Vale ressaltar que as obras e serviços administrados pelas concessionárias e permissionárias normalmente são realizados no período noturno, causando perturbação ao meio ambiente urbano e refletindo, negativamente, na qualidade de vida da população, que fica sujeita a níveis de ruídos exacerbados decorrentes das atividades em questão.
Diante do exposto, primordial é a aprovação da presente medida no sentido de preservar a saúde da população paulistana, razão pela qual solicitamos aos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei que, diga-se de passagem, se encontra amparado na Constituição Federal e no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
“Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº. 11.501 de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11.986 de 16 de janeiro de 1996”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº 11.501 de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11.986 de 16 de janeiro de 1996:
“Art. 1º - ...
§ 1º – As concessionárias e permissionárias de serviços públicos deverão obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei.
§ 2º – A emissão de ruídos decorrente das obras e serviços realizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos deverá obedecer aos limites fixados para ambientes externos através da NBR 10.151 ou outra que vier a substituí-la.”
Art. 2º - Fica acrescido § 4º ao artigo 8º da lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11.986, de 16 de janeiro de 1996:
“Art. 8º - ...
§ 1º - inalterado
§ 2º - inalterado
§ 3º - inalterado
§ 4º - Multa de 300 UFMs, por ocorrência, para as concessionárias e permissionárias de serviços públicos que, em suas obras e serviços, excedam o limite de som permitido.”
Art. 2 º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo acrescer parágrafos aos artigos 1º e 8º da lei municipal 11.501, de 11 de abril de 1994.
Com as alterações propostas, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos também deverão obedecer aos limites de ruídos definidos pela legislação municipal, em especial a NBR 10.151.
A proposta também impõe sanção administrativa às concessionárias e permissionárias que violarem o limite legal de emissão de ruídos.
A medida é de grande interesse público pois constante é a reclamação de munícipes acerca do elevado nível de ruído que as obras e serviços das concessionárias e permissionárias de serviços públicos têm gerado.
Vale ressaltar que as obras e serviços administrados pelas concessionárias e permissionárias normalmente são realizados no período noturno, causando perturbação ao meio ambiente urbano e refletindo, negativamente, na qualidade de vida da população, que fica sujeita a níveis de ruídos exacerbados decorrentes das atividades em questão.
Diante do exposto, primordial é a aprovação da presente medida no sentido de preservar a saúde da população paulistana, razão pela qual solicitamos aos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei que, diga-se de passagem, se encontra amparado na Constituição Federal e no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.




