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PROJETOS E LEIS
Projeto de Lei nº 170/2010
Altera a lei nº 13.226, de 13 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido § 3º ao artigo 3º da lei municipal nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002 com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 1º - inalterado
§ 2º - inalterado
§ 3º - De modo a conferir a veracidade do registro de demanda previsto no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar, a cada dois anos, censo destinado a obter, de forma específica, o número exato de crianças de 0 a 6 anos passíveis de atendimento na rede pública municipal.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a lei municipal nº 13.226, de 13 de fevereiro de 2002, visando implementar censo municipal destinado a conferir, a cada dois anos, a real demanda da educação infantil.
Como é sabido, a cidade de São Paulo não tem número de vagas suficiente para atender a demanda existe; pior, segundo dados recentes, a falta de vagas tem aumentado.
Sabemos também que o cadastro da demanda não é confiável pois, nos moldes atuais, só ingressam no sistema aquelas crianças cujos pais realizaram a inscrição ao longo do ano letivo. Estão fora do cadastro, todas aquelas crianças cujos pais, em virtude da conhecida escassez de vagas, deixaram de registrar o pedido de vaga em uma das CEIs.
De modo a elucidar de uma vez por todas o número exato da demanda da educação infantil, apresentamos a presente proposta no sentido de prever, a cada 02 anos, censo municipal destinado a conferir a demanda anual registrada pelas unidades de educação infantil prevista no § 2º do artigo 3º da lei municipal nº 13.326.
Diante da relevância da matéria, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação da presente proposta que, como se percebe, reveste-se de total interesse público, estando amparada no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
Altera a lei nº 13.226, de 13 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido § 3º ao artigo 3º da lei municipal nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002 com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 1º - inalterado
§ 2º - inalterado
§ 3º - De modo a conferir a veracidade do registro de demanda previsto no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar, a cada dois anos, censo destinado a obter, de forma específica, o número exato de crianças de 0 a 6 anos passíveis de atendimento na rede pública municipal.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a lei municipal nº 13.226, de 13 de fevereiro de 2002, visando implementar censo municipal destinado a conferir, a cada dois anos, a real demanda da educação infantil.
Como é sabido, a cidade de São Paulo não tem número de vagas suficiente para atender a demanda existe; pior, segundo dados recentes, a falta de vagas tem aumentado.
Sabemos também que o cadastro da demanda não é confiável pois, nos moldes atuais, só ingressam no sistema aquelas crianças cujos pais realizaram a inscrição ao longo do ano letivo. Estão fora do cadastro, todas aquelas crianças cujos pais, em virtude da conhecida escassez de vagas, deixaram de registrar o pedido de vaga em uma das CEIs.
De modo a elucidar de uma vez por todas o número exato da demanda da educação infantil, apresentamos a presente proposta no sentido de prever, a cada 02 anos, censo municipal destinado a conferir a demanda anual registrada pelas unidades de educação infantil prevista no § 2º do artigo 3º da lei municipal nº 13.326.
Diante da relevância da matéria, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação da presente proposta que, como se percebe, reveste-se de total interesse público, estando amparada no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.




