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PROJETOS E LEIS
PROJETO DE LEI N.º 224/2010

“Dispõe sobre a utilização de massa asfáltica composta por borracha proveniente de pneus inservíveis e dá outras providências”.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:


Art. 1º - A utilização de massa asfáltica composta por borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis passará a ser prioridade na pavimentação de superfícies do município de São Paulo.

Art. 2º - Em atendimento à disposição do artigo anterior, a Municipalidade de São Paulo adotará em todas as suas obras e serviços, salvo justificativa técnica, massa asfáltica que contemple, em sua composição, de 3 (três) a 5 (cinco) por cento de borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.

Art. 3º - O licenciamento de novos empreendimentos privados, que tenham em seus projetos a previsão de pavimentação de superfícies, fica condicionado à utilização da massa asfáltica composta por borracha proveniente de pneus inservíveis.
Parágrafo único - Na pavimentação das superfícies, os empreendimentos privados deverão utilizar massa asfáltica composta por, no mínimo, 5% (cinco por cento) de borracha proveniente de pneus inservíveis.

Art. 4º - Visando facilitar a implementação desta lei, a Municipalidade de São Paulo adotará a previsão de preços da massa asfáltica composta por borracha oriunda de pneus inservíveis, em suas várias composições, na tabela de custos oficial aplicada pelo Município.

Art. 5º - A Superintendência das Usinas de Asfalto deverá adequar a sua produção de massa asfáltica aos termos desta lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, contados da data de publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões,



ANTONIO DONATO
VEREADOR


JUSTIFICATIVA



A destinação final dos pneus inservíveis é um problema ambiental mundial de grandes proporções.

Como sabemos, pneus são produtos de degradação lenta e, quando não destinados de maneira correta, podem causar inúmeros transtornos à saúde pública e ao meio ambiente, tais como a liberação de substâncias tóxicas na atmosfera, contaminação de mananciais, criadouros de insetos transmissores de doenças, etc... .

Felizmente, novas pesquisas têm indicado maneiras de reaproveitamento dos pneus, minimizando assim os efeitos maléficos da incorreta destinação final, sendo destaque o chamado asfalto ecológico, que nada mais é que uma massa asfáltica composta por borracha triturada oriunda de pneus inservíveis.

A massa asfáltica composta por borracha proveniente de pneus inservíveis agrega uma série de vantagens técnicas em relação à massa comum, dentre as quais destacamos: maior durabilidade do asfalto, menor espessura, maior impermeabilização, redução dos ruídos provocados pelo tráfego, manutenção reduzida e maior aderência.

Além disso, o asfalto ecológico traz também vantagens ambientais e de saúde pública, merecendo destaque: a destinação correta dos milhões de pneus inservíveis gerados anualmente, proteção de mares, rios e lagos que sofrem com o descarte irregular de pneus, redução da demanda de petróleo (fonte não renovável) em virtude da utilização da borracha e da maior


durabilidade do pavimento e eliminação de milhares de criadouros de insetos transmissores de doenças.

Convém esclarecer que, em tese, a única desvantagem do asfalto ecológico em relação ao comum é que seu preço é ligeiramente superior, aproximadamente 18 % mais caro; talvez esse seja o principal entrave à utilização em grande escala do asfalto ecológico no Brasil.

Entretanto, cumpre esclarecer que, numa conta custo/benefício, o asfalto ecológico é sim mais barato que o comum pois sua durabilidade, comprovada por recentes estudos, pode ser até 25% superior. Além disso, deve ser colocada na conta a solução do passivo ambiental dos pneus inservíveis que, como vimos acima, trazem graves transtornos ao meio ambiente e à saúde da população se não tiverem correto descarte.

Por todo o exposto, nada mais sensato que introduzirmos no município de São Paulo a utilização do asfalto ecológico na pavimentação de superfícies, razão pela qual apresentamos o presente projeto de lei disciplinando a matéria.

Pelo relevante interesse público e com fundamento nos artigos 180 e 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, solicitamos a aprovação da presente propositura.

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