Projetos e Leis

Projeto de Lei nº 359 de 2011

Institui Férias Docentes e Recesso Escolar nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica Instituída Férias Docentes, no período de 02 a 31 de janeiro e recesso escolar em julho de cada ano, aos educadores dos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo.
§ 1.º - Durante o período aludido no caput deste artigo o Executivo Municipal proverá, no mínimo, 01 (um) pólo para o atendimento à criança no perímetro de cada Subprefeitura.
§ 2.º - A Administração Municipal deverá prover toda a infraestrutura necessária para o atendimento da demanda de cada pólo de atendimento.

Art. 2º - Os Pólos de atendimento têm como objetivo proporcionar às crianças das CEI’s e EMEI’s atividades recreativas, culturais e de lazer, que serão definidas pelo Poder Público.

Parágrafo único – Para o desenvolvimento das atividades culturais, esportivas, recreativas e outras, poderá haver o envolvimento de outras Secretarias para otimização de espaços, tais como clubes da cidade, CEUS e outros.

Art. 3º - Os Pólos de atendimento contarão com recreacionistas, professores de educação física e oficineiros, que serão contratados temporariamente para execução das atividades no período de férias docentes e recesso escolar.
Parágrafo único - A contratação dos profissionais aludidos no caput será conforme a necessidade de cada pólo de atendimento à criança.

Art. 4.º - Está lei se estende aos educadores das Instituições de Educação Infantil da Administração Indireta, Conveniada e Autárquica que atuam com crianças de zero a cinco anos no âmbito do município de São Paulo.

Art. 5.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 7 º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,



ANTONIO DONATO


J U S T I F I C A T I V A

A presente propositura tem por objetivo instituir Férias docentes, no período de 02 a 31 de janeiro e recesso escolar em julho de cada ano, aos educadores dos Centros de Educação Infantil (CEI) da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo.

Primeiramente vale salientar que o conceito de educação infantil está expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 208 que define que o atendimento em creche e pré-escola a crianças de zero a cinco anos de idade é dever do Estado em relação à educação, oferecido em regime de colaboração e organizado em sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Lei nº 9.394/1996, a LDB, diz que a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, contemplando a ação da família e da comunidade (art. 29).

As férias e recesso escolar para as instituições de educação infantil são necessários, porém, sempre há necessidade de focar, em primeiro lugar, no que é melhor para a criança. Sob este ponto de vista, podem ser discutidas medidas em relação às famílias e aos educadores.

É oportuno mencionar que a família constitui o primeiro contexto de educação e cuidado das crianças. É da família que as crianças recebem os cuidados materiais, afetivos e cognitivos necessários ao seu bem-estar e constroem suas primeiras formas de significar o mundo.

Com a aprovação desse Projeto de Lei será permitida, também a criança, tirar férias do ambiente escolar e da creche, aproximando-a mais do convívio familiar.

O próprio Conselho Municipal de Educação já se pronunciou acerca da matéria após consulta formulada sobre “férias na educação infantil”, publicado no Diário Oficial da Cidade em 14 de julho do corrente, entendendo que: “Da forma como está organizado o sistema de ensino municipal de São Paulo e a maioria dos sistemas de ensino dos demais municípios brasileiros, assim como na experiência de outros países, a estrutura curricular que pressupõe um conjunto sistematizado de experiências planejadas e desenvolvidas em um período do ano seguido de um intervalo de suspensão do atendimento, que tem sido denominado “recesso escolar” constitui forma válida de organização curricular (grifo nosso). Ao lado dessa forma geral de funcionamento, pode a Secretaria de Educação criar atividades alternativas para crianças cujas famílias necessitam atendimento durante às férias”.

Vale salientar que também o Conselho Nacional de Educação emitiu parecer favorável acerca das férias escolares na Educação Infantil, considerando que “mostra-se adequada uma estrutura curricular que se fundamente no planejamento de atividades durante um período, sendo normal e plenamente aceitável a existência de intervalo (férias e recesso escolar), como acontece, aliás, na organização das atividades de todos os níveis, etapas e modalidades educacionais”.

No parecer emitido pelo Conselho Nacional também restou claro que não se pode confundir os princípios e objetivos constitucionais da assistência social com os da educação: “são objetivos distintos, embora imprescindíveis de articulação”, razão pela qual entendemos serem necessários os pólos de atendimento às crianças durante os períodos de férias e recesso escolar, instituições essas, especializadas na prestação desses serviços, mediante o emprego de profissionais, métodos, técnicas e programas adequados a essa finalidade.

Assim, a presente propositura deve prosperar, pois encontra amparo nos fundamentos legais, conforme dispõe o artigo 13, inciso I e artigo 37 caput da Lei Orgânica do Município.

Diante da relevância da matéria, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

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